- 1 -Na instalação de ascensores em edifícios destinados a habitação, em número definido pelo Regulamento Geral de Edificações Urbanas, cada cabina terá de ter as dimensões livres mínimas no seu interior de 1,10 m de largura e 1,40 m de profundidade dispondo de porta com a largura mínima livre de passagem de 0,80 m.
- 2 -Na instalação de ascensores em edifícios não habitacionais ou de características especiais o número e dimensões dos ascensores serão fixados em função da sua dimensão e número de utentes, de modo a garantir a sua fácil e eficaz utilização dentro do mesmo padrão de qualidade de serviço e transporte, sendo as características e dimensões mínimas das cabinas, as indicadas no n.º 1.
Artigo 26.º — Condições especiais
Vigente desde: 13/09/2004