1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com Entidades de Manutenção de Ascensores (EMA), inscritas na DGE.
2 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de São João da Madeira.
3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição da EI.
5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
10 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos.
c) Monta-cargas, seis anos.
11 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
12 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
13 - O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.
14 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
15 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
16 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
17 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos no n.º 2 do presente artigo.
18 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
19 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
20 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização destes ensaios.
21 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no ponto anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.