- 1 -É admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas no presente capítulo, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;
- b)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
- c)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes, mas apenas e especificamente em situações muito particulares e devidamente fundamentadas, exceptuando-se sempre as razões de simples carácter económico.
- 2 -Verificando-se qualquer das situações referidas no número anterior, terão de ser propostas pelo interessado ou ser acordadas entre o município e o interessado formas alternativas de garantir a disponibilização dos lugares de estacionamento exigíveis nos termos do presente Regulamento, num raio máximo de 500 m relativamente à localização do edifício em causa.
Artigo 39.º — Situações especiais
Vigente desde: 13/09/2004