- 1 -Qualquer ocupação do solo ou subsolo da via pública, seja para que fim for, apenas poderá ser admitida mediante a obtenção da correspondente licença.
- 2 -A ocupação mencionada no número anterior, deverá ser sempre limitada ao mínimo necessário.
- 3 -Não são abrangidas pelas disposições deste capítulo, a ocupação da via pública com depósitos para abastecimento de bombas de gasolina, gasóleo, ar, água e as respectivas bombas, que são regidas por regulamento próprio.
- 4 -As licenças de ocupação da via pública com tapumes, resguardos, andaimes, gruas, amassadouros, depósitos de entulho, depósitos de materiais e tubos para descarga dos entulhos, só podem ser concedidas em conexão com a correspondente autorização ou licença de obras cuja validade nunca poderá exceder o prazo de validade da autorização ou licença.
- 5 -No caso de obras não sujeitas a autorização ou licenciamento, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e aceite pela Câmara.
- 6 -As normas do presente Regulamento relativamente à ocupação da via pública e protecção de obras aplicam-se a todas as obras em execução ou a executar independente da data de início do respectivo processo de licenciamento.
Artigo 40.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 13/09/2004