- 1 -As licenças a que se refere o presente capítulo são revogáveis pela Câmara Municipal quando se torne injustificável a sua continuidade, podendo ainda ser ordenada a retirada de objectos, materiais ou aparelhos que ocupem a via pública sempre que tal se julgue conveniente, não havendo, por este motivo, lugar a indemnização, sendo no entanto, restituídas as taxas pagas referentes ao período imediatamente subsequente ao cancelamento da licença.
- 2 -Não há lugar a responsabilidade por eventuais danificações de materiais ou objectos no exercício dos poderes referidos no número anterior.
Artigo 42.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 13/09/2004