- 1 -Em todas as obras que venham a ser licenciadas, quer seja ou não ocupada a via pública, deverá ser construído taipal plano em tabuado, painéis ou chapas metálicas até à altura de 2 m, rematado superiormente e pintado de modo a ficar perfeitamente definido o limite entre a zona da obra e a via pública utilizável pelo público. O aspecto estético do tapume deverá ser de qualidade e conservado em bom estado durante todo o período da obra.
- 2 -No taipal referido no número anterior deverão ser previstas as entradas para acesso ao pessoal e materiais.
- 3 -Quando a via pública for ocupada, o taipal referido nos números anteriores deverá ainda ter sinalização luminosa, independentemente das demais indicações a fornecer pelos serviços para cada caso concreto de licenciamento.
- 4 -Para taipal de painéis é proibido, por motivos estéticos, o uso de materiais reutilizados que se encontrem danificados ou com mau aspecto.
- 5 -O taipal poderá ser utilizado para afixação do número de alvará utilizado, identificação do empreiteiro e ainda das placas/avisos com identificação do número de licença de obras, número de licença de ocupação da via pública e seus prazos de validade, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99.
- 6 -As obras devem ser protegidas com telas em toda a altura das fachadas na fase de trolharia e acabamentos, nomeadamente na aplicação de massas e revestimentos ou pinturas.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os planos de fachadas estejam recuados mais de 8 m da linha de fachada voltada a arruamentos e ainda quando se tratar de moradias com recuo de pelo menos 4 m.
- 8 -Em situações especiais a determinar pela Câmara, poderá ser exigida a colocação de painéis específicos que possam salvaguardar e acautelar um melhor enquadramento da obra na envolvente.
- 9 -No título da licença de ocupação poderão ser especificadas formas de preservação da via pública diferentes da prevista no corpo do presente artigo.
- 10 -Para a condução vertical de entulhos pelo exterior dos edifícios terão de ser usadas mangas próprias não podendo ser provocada em situação alguma a propagação de poeiras. A recolha e depósito desses entulhos terá de ser acondicionada em vazadouros dentro dos limites da obra ou em contentores próprios.
- 11 -Na fase de escavação e transporte de terras para o exterior das obras é expressamente vedada a possibilidade de espalhamento dessas terras para a via pública devendo ser prevista plataforma de brita para o estacionamento e manobra dos camiões, aos quais serão lavados os rodados de toda a terra acumulada antes da saída da obra.
- 12 -Todas as ocupações da via pública terão de assegurar a existência de uma passagem de peões em perfeitas condições de segurança, protegida superiormente quando necessário, com 1,20 m de largura para manter as condições de mobilidade em segurança.
Artigo 43.º — Protecção das obras
Vigente desde: 13/09/2004