- 1 -A fiscalização do presente capítulo compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização e ainda às entidades policiais.
- 2 -A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do regime geral de contra-ordenações, cabendo ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas.
- 3 -A ocupação da via pública sem licença de ocupação nos casos previstos nos artigos 41.º e 42.º, será punida com a coima graduada de 25 euros até ao máximo de 2000 euros, no caso de pessoa singular, ou de 500 euros até 23 000 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 4 -A ocupação da via pública sem o taipal referido no artigo 42.º, ou com taipal em más condições estéticas, de conservação ou segurança, será punida com coima graduada de 50 euros até o máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até o máximo de 25 000 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 5 -A não colocação de tela de protecção às fachadas durante a fase de trolharia e acabamentos com aplicação de massas e revestimentos será punido com coima graduada de 250 euros até 4000 euros, no caso de pessoa singular, e de 500 euros até 8000 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 6 -A violação das demais disposições do presente capítulo será punida com coima graduada de 50 euros até o máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até o máximo de 25 000 euros, no caso de pessoa colectiva.
- 7 -Eventuais procedimentos em contravenção ao disposto no n.º 10 do artigo anterior, serão objecto das sanções aplicáveis podendo ainda o presidente da Câmara mandar executar a respectiva limpeza a expensas do infractor que, para o efeito e perante a Câmara, será sempre o requerente do processo.
- 8 -Todos os danos causados a terceiros na sequência do desrespeito no preceituado no n.º 10 do artigo anterior serão da responsabilidade e encargo do requerente.
- 9 -A regularização da situação de ocupação indevida da via pública traduz-se pela reposição nas condições iniciais incluindo-se a respectiva limpeza e reposição de pavimento se necessário, a cargo do infractor podendo a Câmara substituir-se-lhe na execução de trabalhos necessários e a expensas deste.
Artigo 44.º — Fiscalização e incumprimento
Vigente desde: 13/09/2004