- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, tendo como principal objectivo garantir a conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos decorrentes da sua realização e que possam atingir a saúde, o bem-estar e a segurança das pessoas e bens.
- 2 -Os procedimentos a adoptar são os constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, conforme o que se descreve no articulado da secção V do capítulo III daquele diploma.
Artigo 45.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 13/09/2004