- 1 -A fiscalização inerente aos trabalhos de acabamentos, no que respeita à qualidade e cores dos materiais utilizados no revestimento e composição das fachadas, será atribuída a técnicos com formação académica adequada que assegurarão o cumprimento das opções assumidas nos projectos aprovados.
- 2 -Caso o promotor pretenda aplicar materiais diferentes dos inicialmente aprovados deverá submeter a pretensão à apreciação da Câmara.
- 3 -A fiscalização administrativa inerente a todas as restantes situações é exercida por qualquer funcionário responsável pela fiscalização ou para tal mandatado.
- 4 -Para efeito da aplicação e controlo do preceituado no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e referente à limpeza da área pública envolvente à obra e reparação de eventuais estragos causados na mesma, deverá o requerente antes do início de qualquer trabalho, apresentar elementos escritos, desenhados ou fotografias que registem o estado inicial em que se encontram os espaços públicos envolventes à obra, que serão confirmados oficialmente pela Câmara através dos seus serviços de fiscalização.
- 5 -Na ausência do registo referido no número anterior, prevalecerá sempre o registo constante dos serviços de fiscalização e será nessa base que serão determinadas as obras e trabalhos de limpeza a realizar a encargo do requerente.
Artigo 46.º — Graus de intervenção
Vigente desde: 13/09/2004