- 1 -Para as situações de excepção previstas na legislação aplicável sobre esta matéria, deverá ser devidamente justificada e fundamentada a pretensão e limitado ao mínimo o período em causa, durante o qual serão ultrapassados os níveis de ruído com o reflexo de incomodidade sobre a vizinhança.
- 2 -Sempre que se verifiquem situações em que embora tendo sido concedida esta licença especial se constate que os níveis de ruído atingidos sejam considerados exagerados ou inadequados, poderá a Câmara Municipal a qualquer momento suspender a referida licença.
Artigo 47.º — Licença especial de ruído
Vigente desde: 13/09/2004