- 1 -Qualquer utente ou entidade que se considere afectada pela emissão de ruído que cause incómodo, poderá apresentar reclamação junto da Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para controlar este tipo de ocorrência a Câmara Municipal terá de promover a realização de medição no local, tendo o reclamante para esse efeito apresentar juntamente com o seu pedido, uma caução no valor de 500 euros.
- 3 -Esta caução será devolvida ao reclamante no caso de se demonstrar justificada a reclamação e executada em caso contrário.
- 4 -Demonstrando-se justificada a reclamação através da medição, ficará o infractor sujeito a processo de contra-ordenação e à respectiva coima, cujo valor deverá ser quantificado dentro dos limites legais, mas a abranger quer a situação da infracção propriamente dita como ainda o encargo correspondente à referida medição.
Artigo 48.º — Medição de ruído
Vigente desde: 13/09/2004