- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado com utilidade pública às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder à redução das taxas aplicáveis neste Regulamento aos requerentes, cujos projectos contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento em matérias de utilização de água, de água quente e de energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, colectores solares de água quente e painéis fotovoltaicos.
Artigo 49.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 13/09/2004