- 1 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, remodelação, alteração de edificações ligeiras, designadamente anexos complementares da habitação, garagens, terraços acessíveis, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
- 2 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função dos metros lineares e do respectivo prazo de execução.
- 3 -A emissão de alvará de licença ou autorização para aberturas, modificações ou fechamento de vãos em fachadas dos edifícios ou muros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do número de unidades e do respectivo prazo de execução.
- 4 -A emissão de alvará de licença ou autorização para a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do número de unidades e do respectivo prazo de execução.
- 5 -A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, ampliações, reconstruções, remodelações, alterações em postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar, da área a infra-estruturar e do respectivo prazo de execução.
Artigo 55.º — Casos especiais
Vigente desde: 13/09/2004