A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII da tabela anexa ao Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do número de fogos, de unidades de ocupação, de garagens e ou arrecadações e das áreas brutas edificadas.
Artigo 56.º — Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações
Vigente desde: 13/09/2004