- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento nos termos e situações referidos no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quer ainda nas demais obras de edificação.
- 2 -A taxa referida no n.º 1 (TMU) não é aplicável às obras de edificação que se implantem em lotes provenientes de operações de loteamento e em edifícios complementares da habitação.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou autorização, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida e somente se dessa alteração resultar aumento da área de construção.
Artigo 72.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/09/2004