- 1 -A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contacto direto com o espaço público adjacente.
- 2 -O eventual preenchimento de áreas livres existentes na malha urbana dos espaços residenciais urbanizados ocorre através da construção em lotes ou parcelas já constituídas, ou do licenciamento de novas operações de loteamento urbano.
- 3 -A ocupação das áreas referidas no número anterior respeita a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, alturas das fachadas, dimensão do lote e volumetrias.
- 4 -Sem prejuízo das disposições específicas de cada categoria, os índices e as regras a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nestes espaços, são os seguintes:
- a)Altura máxima da fachada - 6,5 m/2 pisos;
- b)Não é permitida a construção de caves;
- c)O afastamento das construções ao limite posterior do lote é de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
- d)O recuo da fachada segue o alinhamento das existentes no conjunto edificado em que se inclui a construção;
- e)Nas fachadas confinantes com o espaço público não são permitidos elementos avançados sobre este, com exceção dos beirais com avanços máximos de 0.50 m, situados no topo das fachadas dos edifícios;
- f)A abertura de novos vãos, a alteração de vãos existentes, ou a proposta de vãos para novas edificações, respeitam a forma e a proporção dos existentes no próprio edifício e edifícios envolventes, consoante a situação, e procuram garantir uma aproximação aos ritmos de fachada destes, evitando-se, no caso de usos não residenciais, vãos desproporcionados em relação aos restantes (v.g., montras, portões);
- g)No revestimento das paredes exteriores das construções, incluindo muros, a cor predominante será a branca, complementada com as cores presentes na aldeia, em socos e molduras, não podendo ser utilizado qualquer outro material para além da tinta/cal aplicada sobre o reboco;
- h)É permitida a utilização de pedra, de corte regular, em tons brancos ou cremes, lisa ou de bujardado fino, em soleiras e peitoris de janelas e portas;
- i)Nas coberturas das construções, as linhas de cumeeira predominantes são paralelas ao alçado principal;
- j)As coberturas das edificações são em telha cerâmica vermelha, existindo a possibilidade de se constituir uma cobertura que combine uma solução mista de um terraço e uma água de telhado, em que o primeiro ficará orientado para o logradouro de tardoz, e o segundo, para o arruamento frontal à construção; e o seu beiral, ou platibanda, terá de manter as características anteriores, no caso de alterações a construções existentes, ou dar seguimento às soluções verificadas nas construções vizinhas, procurando assim conservar a imagem do arruamento e conjunto conhecida;
- k)Qualquer alteração de coberturas será realizada com o cuidado de manter pendentes próximas das existentes, sendo permitida a alteração da cota da cumeeira desde que a altura da edificação não exceda os 6.0 m para construções de 1 piso, e os 9.0 m de altura para construções de 2 pisos, com a referência de inclinações de cobertura entre os 25 e os 30.º;
- l)Não são permitidas mansardas ou águas-furtadas nas pendentes de telhado orientadas para o espaço público frontal à edificação, e estas, a existirem na pendente oposta, orientada para o logradouro, terão uma largura máxima de 1.5 m.
- 5 -Os edifícios anexos obedecem às seguintes regras:
- a)Não podem ultrapassar os 30 m2 de área de construção (incluída na área de implantação definida);
- b)A altura da edificação não poderá ultrapassar os 3.5 m de altura, e a altura da fachada não poderá ultrapassar os 3.0 m de altura;
- c)Não são considerados como edifícios anexos quaisquer construções destinadas a "churrascos", fornos ou outras atividades produtoras de fumos que possam ser implementadas numa área residencial, tendo estas de ficar associadas à construção principal, que englobará a necessária chaminé.
- 6 -A delimitação dos lotes/parcelas obedece às seguintes regras:
- a)A delimitação é efetuada por muros de alvenaria devidamente acabados, sem aplicação de qualquer outro elemento, nomeadamente, gradeamento ou rede;
- b)Os novos muros terão uma altura de 1.5 m, quando confinantes com espaço público, e até 2.0 m, quando não confinantes com espaço público;
- c)Nos muros a tardoz orientados para espaço público, a sua altura poderá ir até aos 2.0 m;
- d)Os portões de acesso ao interior dos lotes, através dos muros, terão altura igual à destes.
- 7 -Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no seu interior, coberto ou não, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.
- 8 -A pavimentação da área de terreno livre no lote/parcela será realizada, sempre que possível, com elementos e/ou técnicas de aplicação que garantam a permeabilidade do solo, devendo, em caso contrário, ser contabilizada nas áreas de impermeabilização definidas.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais no exterior das fachadas orientadas para o espaço público.
- 12 -A instalação de equipamentos técnicos depende da avaliação do respetivo impacto sonoro, vibratório e visual para a envolvente, o que poderá limitar a sua colocação.
- 13 -Qualquer pretensão que apresente interferência, de qualquer natureza, com o espaço público, designadamente, uma nova edificação, a alteração de coberturas, alçados e/ou muros situados à face dos lotes, é acompanhada por levantamentos fotográficos dos arruamentos, que demonstrem o conjunto edificado em que a pretensão se integra, de uma forma geral - arruamento -, e de uma forma mais específica - construções imediatamente vizinhas -, bem como um levantamento devidamente cotado, respeitante ao existente que se pretende alterar e a partes das construções imediatamente encostadas, caso existam, numa extensão mínima de 5.0 m.
- 14 -Enquanto não forem iniciadas as obras de construção, os lotes devem permanecer limpos e desocupados, não podendo ser utilizados para qualquer outro fim.
Artigo 15.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 04/04/2023