- 1 -Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, referidas no n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -Nos espaços residenciais urbanizados a consolidar, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
- c)Índice de Impermeabilização do solo - 0.6.
Artigo 17.º — Espaços habitacionais
Vigente desde: 04/04/2023