- 1 -A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissíveis os usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contacto direto com o espaço público adjacente.
- 2 -A ocupação destas áreas terá sempre em conta a imagem de conjunto do aglomerado designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura das fachadas, dimensões de lote e volumetrias.
- 3 -A ocupação destas áreas processa-se preferencialmente através de operações de loteamento urbano, cujo projeto deve assegurar:
- a)A adequada articulação com a rede viária local e com as redes de infraestruturas de água e saneamento ou soluções autónomas nesta matéria;
- b)Uma correta articulação formal e funcional com o espaço adjacente já edificado;
- c)A demonstração de que a articulação com o espaço adjacente ainda não edificado é realizável e de que a operação de loteamento não prejudica a ocupação da envolvente.
- 4 -As obras de construção também estão sujeitas ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 5 -As regras a aplicar nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são as seguintes:
- a)Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
- c)Índice de impermeabilização do solo - 0.7;
- d)Altura da máxima fachada - 6.5 m/2 pisos;
- e)São permitidas construções isoladas, geminadas ou em banda;
- f)É permitida a construção de caves desde que estas sejam apenas utilizadas para estacionamento e/ou zonas técnicas, e a sua área construída não seja superior à do piso térreo, nem os seus limites extrapolem os das paredes exteriores deste;
- g)O afastamento mínimo das construções ao limite posterior dos lotes é de 5.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
- h)Os afastamentos laterais mínimos das construções aos limites dos lotes - de ambos os lados, para construções isoladas, e apenas de um deles, para construções geminadas - serão de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
- i)Não serão permitidas águas-furtadas ou mansardas.
- 6 -As coberturas das edificações obedecem às seguintes regras:
- a)Podem ser em telha cerâmica ou em terraço, visitável ou não;
- b)As coberturas telhadas terão inclinações entre os 25 e os 30.º, e as suas linhas de cumeeira não poderão ficar mais de 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos;
- c)A cor das telhas cerâmicas a utilizar será o vermelho;
- d)No caso de coberturas em terraço, será permitida a existência de um volume construído, de acesso, com uma altura máxima que não exceda os 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos, e apenas com a área suficiente para o vão de escadas necessário.
- 7 -Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no interior do lote, se a sua área bruta for inferior a 120 m2, e 2 lugares, se a sua área bruta for superior a 120 m2, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.
- 8 -Para além do disposto nos números anteriores, são aplicáveis nesta categoria de espaços as regras constantes das alíneas e), g) e h) do n.º 4 e os n.os 5, 6 e 8 a 12 do artigo 15.º
Artigo 18.º — Parâmetros e regras de edificabilidade
Vigente desde: 04/04/2023