- 1 -Os espaços turísticos destinam-se a implantação de atividades turísticas e correspondem à parcela A2 identificada na planta de implantação.
- 2 -O regime de edificabilidade é o disposto no Anexo I - quadro de parâmetros urbanísticos das parcelas.
Artigo 17.º — Espaços turísticos
Vigente desde: 01/04/2024