- 1 -Os espaços-canal correspondem às infraestruturas territoriais e lineares e incluem as áreas técnicas que lhes são adjacentes.
- 2 -Estão incluídos nos espaços-canal as seguintes redes:
- a)Rede rodoviária: arruamentos, passeios e estacionamentos;
- b)Infraestruturas básicas: rede elétrica, rede de telecomunicações, redes de água e saneamento, rede de gás e infraestruturas afetas à recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Nos espaços-canal é interdita a execução de qualquer tipo de obras ou a instalação de atividades, mesmo de natureza provisória, que possa prejudicar, dificultar ou impedir a concretização das infraestruturas ou redes.
Artigo 21.º — Identificação e regime
Vigente desde: 01/04/2024