- 1 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no anexo I, conforme Planta de Implantação.
- 2 -Caso a edificação legalmente existente exceda a área de construção máxima permitida no quadro referido no número anterior, só deverá ser autorizada a ampliação nos casos em que seja comprovada a necessidade de reunir condições mínimas de habitabilidade, de acordo com o estipulado nos termos legais aplicáveis, atendendo ao disposto no artigo seguinte.
- 3 -Em caso de demolição total das edificações existentes, os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no n.º 1.
Artigo 23.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 01/04/2024