- 1 -As parcelas podem ser agrupadas e transformadas numa só, sem prejuízo de se manterem com a configuração atual, devendo os respetivos parâmetros urbanísticos tais como, áreas de construção e restantes índices de edificabilidade, serem considerados no seu somatório ou individualmente para cada parcela.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior é permitido a unificação dos polígonos de implantação, devendo ser respeitados os afastamentos ao limite dos lotes vizinhos.
- 3 -Excetua-se do número anterior os lotes e parcelas P1, P2, P3 e da B1 à B8.
Artigo 43.º — Junção de parcelas
Vigente desde: 01/04/2024