Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum;
- b)Pessoas que podem viver em economia comum com o requerente:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotantes e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- c)Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção, bem como a contração do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
- d)Coabitante: pessoa, também designada de «morador», não pertencente ao agregado familiar do titular da ocupação do fogo que se encontre especialmente autorizada pelo município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento;
- e)Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- f)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- g)Direito de ocupação: prerrogativa concedida a título precário, através de licença administrativa emitida sob a forma de alvará ou contrato em regime de arrendamento social apoiado;
- h)Fator de Capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante;
- i)Indexante dos apoios sociais (IAS): Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e de outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos e regulamentares de acordo com os termos da Lei n.º 35-B/2006, de 29 de dezembro;
- j)Pensão Social: o valor fixado por Portaria do Governo, com base na Lei de Orçamento de Estado vigente em cada ano civil;
- k)Rendimento Mensal Bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- l)Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:
- i)0,1 pelo primeiro dependente;
- ii)0,15 pelo segundo dependente;
- iii)0,20 por cada um dos dependentes seguintes;
- iv)0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;
- v)0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)Uma percentagem resultante do fator de capitação;
- m)Rendimento per capita: O quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de elementos que o compõem, após dedução das importâncias a títulos de impostos, contribuições e despesas com saúde devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia;
- n)Residência permanente: local onde o titular da ocupação do fogo e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura;
- o)Sobreocupação: capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- p)Subocupação: capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;
- q)Titulares da ocupação do fogo: as pessoas que constem dos títulos de atribuição do direito de ocupação do fogo de habitação social, também denominados de «arrendatário», nos termos legais aplicáveis;
- r)Tipologia adequada: relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos da habitação;
- s)Transmissibilidade: transmissão do direito de ocupação do fogo de um titular para a esfera jurídica de outro, devidamente autorizada pelo município, nos termos previstos no presente regulamento e os demais que resultarem da lei;
- t)Bolsa de estudo - Prestação, destinada a fazer face aos encargos do estudante durante a frequência do curso, com vista à obtenção:
- i)Curso Técnico Superior Profissional;
- ii)Licenciatura;
- iii)Mestrado Integrado;
- iv)Mestrado;
- u)Estabelecimento de ensino superior - É todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado, doutoramento e curso técnico superior profissional;
- v)Curso técnico superior profissional - Toda a formação ministrada por estabelecimento de ensino superior, com a duração mínima de 2 anos letivos, que não confere grau académico;
- w)Graus académicos - Licenciatura, mestrado (integrado ou não) e doutoramento;
- x)Aproveitamento escolar - Considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso;
- y)Relatório Social - relatório elaborado por técnico/a de intervenção social em que consta obrigatoriamente: identificação dos elementos do núcleo familiar, avaliação da condição socioeconómica, apresentação de um parecer técnico relativo à pertinência do apoio requerido.