- 1 -Constituem obrigações dos bolseiros:
- a)Prestar os esclarecimentos, bem como fornecer os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal no prazo fixado para o efeito;
- b)Participar no prazo de 15 dias úteis à Câmara Municipal, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, designadamente quanto à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso que possam influir na continuidade da atribuição da bolsa;
- c)Usar da boa-fé em todas as declarações a prestar;
- d)Devolver as quantias indevidamente recebidas.
- 2 -No âmbito da atribuição da Bolsa de Estudo, o jovem deverá prestar serviço cívico/comunitário, no sentido de melhorar o conhecimento da realidade onde se insere, designadamente nas suas vertentes ambiental, desportiva, administrativa, cultural e social estando também, dessa forma a valorizar o seu desenvolvimento psicossocial.
- a)O bolseiro desenvolverá trabalhos de índole social, ambiental, administrativo, cultural e/ou desportiva no Município, ou em outras instituições concelhias, desde que autorizado pela Autarquia, durante um período de 10 dias úteis/70 horas, no período de férias letivas.
- b)Quando devidamente fundamentado, o Júri reserva-se no direito de estabelecer outra modalidade de contribuição no âmbito do serviço cívico/comunitário, prestado ao abrigo da atribuição da Bolsa de Estudo;
- c)O jovem deverá informar, de imediato, sobre qualquer alteração circunstancial que possa influir na análise das condições de acesso e na manutenção do Programa;
- d)O jovem deverá prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações do Município no âmbito da prestação no serviço cívico/comunitário.
Artigo 107.º — Obrigações dos bolseiros
Vigente desde: 15/01/2020