- 1 -Os apoios concedidos no presente Regulamento destinam-se a:
- a)Obras de reparação/conservação - As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, de acordo com a alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- b)Obras de ampliação de habitação - As obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
- c)Obras de reconstrução de habitação em avançado estado de degradação - As obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -Os apoios previstos no número anterior destinam-se exclusivamente a imóveis destinados à habitação, própria e permanente estando deste modo, excluídas quaisquer outras construções, designadamente anexos.
Artigo 65.º — Natureza dos Apoios
Vigente desde: 15/01/2020