- 1 -O Fundo Permanente a que se refere Fundo de Emergência Social do Município de Murça destina-se às situações previstas no presente Regulamento.
- 2 -Os montantes a atribuir a título de subsídio, previsto no presente Regulamento, constarão das Grandes Opções do Plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município, tendo como limite o montante aí fixado.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo será constituída uma base de dados onde constem todos os dados do requerente constante no Relatório Social, que possibilitem uma correta avaliação e um controlo eficaz do processo de atribuição do apoio financeiro.
- 4 -O apoio financeiro tem como limite máximo o valor de 750.00 (euro), em cada ano civil, para cada agregado familiar.
- 5 -No caso dos apoios para conservação, beneficiação, alteração e ampliação em habitação própria, o apoio será concedido de acordo com o regulamento próprio.
- 6 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo exceções que terão de ser objeto de análise mais rigorosa pelo Gabinete de Ação Social.
Artigo 87.º — Fundo Permanente
Vigente desde: 15/01/2020