- 1 -É condição específica de acesso à atribuição deste apoio previstos no presente Regulamento:
- a)Agregados Familiares ou as Pessoas Isoladas, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Salário Mínimo Nacional.
- 2 -Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.
- 3 -Ao rendimento do agregado familiar a considerar, para efeito da alínea a) do n.º 1, serão deduzidos:
- a)Os encargos mensais com despesas de habitação, até ao valor de 150.00 (euro);
- b)50 % dos encargos mensais com despesas de saúde não reembolsadas, devidamente comprovadas;
- 4 -A atribuição dos apoios ou comparticipações depende da verificação de situações de carência, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio pelo Gabinete de Ação Social.
Artigo 88.º — Condições Gerais de Acesso
Vigente desde: 15/01/2020