- 1 -As candidaturas poderão ser formalizadas a todo o tempo, junto do Gabinete de Ação Social.
- 2 -O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Câmara, por escrito, em Requerimento próprio para o efeito, onde conste o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos de prova, referentes ao requerente e restantes elementos do agregado familiar, enumerados no artigo 12.º
- 3 -Para efeitos do cálculo do apoio não é tido em conta o imóvel utilizado como habitação própria permanente do requerente, seja agregado familiar ou pessoa isolada.
- 4 -Os Serviços Municipais podem solicitar ao requerente, sempre que se torne necessário, a junção ao processo de outros elementos de prova para a verificação da sua Situação Económico-Social de Emergência.
- 5 -No caso em que o requerente não junte ao processo, no momento da candidatura, todos os documentos exigidos, devê-lo-á fazer no prazo máximo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
- 6 -Os requerentes ficam obrigados a comunicar ao Gabinete de Ação Social, no prazo de 10 dias, qualquer alteração à sua situação familiar, patrimonial ou de rendimento declarado.
- 7 -Para o deferimento dos apoio e em caso de dúvidas sobre a situação de carência invocada pelo requerente, poderá o Gabinete de Ação Social desenvolver as diligências complementares consideradas adequadas ao apuramento da situação social e económica do agregado familiar, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Quando os rendimentos do agregado familiar do requerente tenham carácter incerto, temporário ou variável e não sejam apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas atividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça uma atividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os rendimentos declarados;
- b)Quando os elementos do agregado familiar não sejam menores de idade, não apresentem qualquer declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, sem que haja prova de que se encontram em situação de incapacidade para o trabalho, reformados ou desempregados presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional. Esta presunção não é aplicável se for efetuada prova de que a ausência de rendimentos se deve a frequência de formação profissional, ensino secundário ou superior.
Artigo 89.º — Processo de Candidatura
Vigente desde: 15/01/2020