- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e noutras disposições legais, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
- 2 -A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente, e regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º — Reconhecimento das isenções
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024