- 1 -Sem prejuízo do segredo profissional ou do segredo de outra natureza a que estejam sujeitos por via da lei, os trabalhadores do Município devem garantir a comunicação, registo e partilha da informação entre si, tanto no seio da unidade orgânica em que se inserem como no contexto da organização do Município, de forma a facilitar, maximizar e preservar o conhecimento adquirido ou criado na sequência da atividade administrativa realizada.
- 2 -Os trabalhadores do Município só podem utilizar a informação que produzem ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções e para os fins decorrentes do exercício das atribuições e competências municipais, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros.
Artigo 11.º — Gestão e divulgação da informação
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024