- 1 -Os trabalhadores do Município estão sujeitos ao dever de confidencialidade e de sigilo, no exercício das suas funções, de acordo com as normas internas do sistema de gestão de segurança da informação e nos termos legais, sem prejuízo das situações em que existe dever de comunicação ou denúncia de factos ilícitos.
- 2 -O dever de sigilo e de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções dos trabalhadores do Município, não devendo ser divulgadas quaisquer informações a que tenham tido acesso, nem utilizar as mesmas para benefício próprio ou de terceiros.
- 3 -O acesso não justificado ou a utilização indevida de dados ou informação subordinada ao sigilo constitui violação do dever profissional, passível de responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
Artigo 12.º — Confidencialidade e sigilo
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024