- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador ou colaborador, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar, observará o estabelecido no artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, tendo em conta a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente e a sua ação pontual ou reiterada
- 3 -O procedimento disciplinar exige o cumprimento dos procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, observando-se as normas legais dos procedimentos disciplinares, previstas na lei.
- 4 -As violações ao presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei n.º 34/87 de 16 de julho.
- 5 -Por cada infração ao Código é redigido um relatório, no qual conste a identificação das regras violadas, a sanção aplicada e as medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do controlo interno, que minimizem os riscos.
Artigo 13.º — Incumprimento e sancionamento
Vigente desde: 12/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024
Referências (1)
- Artigo 180.º