- 1 -No relacionamento com os cidadãos, entidades publicas e privadas, os trabalhadores do Município devem assegurar um bom relacionamento, atuando com profissionalismo, correção e cortesia, garantindo o escrupuloso cumprimento dos normativos legais e éticos.
- 2 -Os trabalhadores do Município devem reger-se por um espírito de estreita cooperação e disponibilidade, tendo presente os direitos, legítimos interesses e pretensões apresentadas pelos cidadãos, salvaguardando o dever de sigilo e colocando todo o seu empenho na defesa da credibilidade, imagem e prestígio do Município.
- 3 -As relações com os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros devem obedecer às regras estabelecidas no regime jurídico da contratação pública, não podendo os trabalhadores do Município com responsabilidades na seleção dos fornecedores ter qualquer interesse pessoal, económico ou outro relacionado com o fornecedor ou o fornecimento, por forma a salvaguardar sempre a transparência, isenção e imparcialidade dos procedimentos.
- 4 -No relacionamento com a comunicação social, os trabalhadores e demais colaboradores não podem, por iniciativa própria ou a pedido de órgãos da comunicação social conceder entrevistas, publicar artigos de opinião ou fornecer informações que não sejam publicas, sem que, para tal tenham obtido autorização prévia do Município.
- 5 -No relacionamento com as entidades reguladoras, inspetivas e de controlo, os trabalhadores do Município devem reger-se por uma postura diligente e cooperante na resposta às solicitações, não assumindo qualquer comportamento que vise impedir ou dificultar o exercício das competências dessas entidades.
Artigo 5.º — Relações externas
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024