- 1 -O Município promove e estimula na sua organização, uma cultura de intolerância no que concerne às situações de conflito de interesses, pelo que, no exercício das suas funções, qualquer trabalhador, colaborador ou titular de órgão municipal deve atuar com isenção e imparcialidade, sendo vedada a prática de quaisquer atos que possam suscitar uma situação real, aparente ou potencial de sobreposição de interesses privados sobre os interesses públicos.
- 2 -Entende-se por conflito de interesses, qualquer situação em que o trabalhador, colaborador ou titular de órgão municipal, no exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos ou de outra natureza, em que possam estar em causa interesses particulares seus ou de terceiros que prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas ou que possam suscitar duvidas sobre a isenção, imparcialidade e rigor, inerentes ao exercício de funções públicas.
- 3 -Os trabalhadores e colaboradores do Município, assim como os titulares de órgão municipal que, no exercício das suas funções, verifiquem encontrar-se perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar de imediato o seu superior hierárquico, o presidente do órgão colegial ou o órgão colegial, consoante o caso, declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais. Devem ainda suspender de imediato a sua atividade no procedimento até à decisão do incidente, sem prejuízo da obrigação de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou perigo, as quais carecem de ratificação por quem o substituir.
- 4 -Os trabalhadores e colaboradores do Município subscrevem declarações de inexistência de conflito de interesses em relação aos procedimentos que lhes sejam atribuídos e nos quais tenham influência, garantindo de forma inequívoca, a inexistência de factos que possam colocar em causa a isenção e rigor que deve pautar a sua ação. Os membros de júri, de comissões e de grupos de trabalho, assim como os consultores e peritos que os apoiam devem também subscrever declarações de inexistência de conflito de interesses.
- 5 -Os membros da Câmara Municipal e os titulares de cargos dirigentes identificam medidas para prevenir e gerir situações de conflito de interesses e estabelecem os mecanismos de monitorização, no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos e Gestão do Município.
- 6 -Os membros da Câmara Municipal efetuam o registo de interesses, através do preenchimento da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos definidos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 6.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024