- 1 -Toda e qualquer oferta de valor estimado superior a (euro) 150 que sejam recebidas em virtude do exercício de cargo ou funções no Município, nomeadamente ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º, é obrigatoriamente comunicada para efeito de registo e entregue ao serviço responsável pelo património, no prazo de 10 dias.
- 2 -As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município são sempre registadas e entregues, nos termos do n.º 1, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
- 3 -O serviço responsável pelo património mantém um registo das ofertas, incluindo a identificação do doador.
Artigo 9.º — Dever de comunicação, registo e entrega
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024