A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho será sempre respeitada, independentemente da classificação dos estabelecimentos ou dos seus períodos de funcionamento.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004