Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a entrada do requerimento.
Artigo 6.º — Urgências
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004