- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento de zonas de estacionamento tarifado e ou duração limitada competirá à Guarda Nacional Republicana e aos serviços da Câmara Municipal de Vieira do Minho.
- 2 -É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento tarifado e ou duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, incorrendo os infractores nas sanções previstas no Código da Estrada e seus regulamentos.
- 3 -Às sanções referidas no número anterior acrescerá sempre o pagamento do valor da ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.
- 4 -O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, sendo proibido e constituindo violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre alguma daquelas linhas ou marcações, ou estacionar o veículo de modo a não ficar completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
- 5 -É proibido e constitui violação do presente Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente, ou por mera negligência, qualquer parcómetro instalado de acordo com o regulamento. A tentativa frustrada de realizar algumas das acções acima descritas, será para todos os fins considerada equivalente à realização da própria acção.
- 6 -Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao presente Regulamento.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 e todos os demais casos considerados de vandalismo ou violação ao sistema de parcómetros e independentemente de responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á ao bloqueamento do veículo.
- 8 -Os veículos bloqueados poderão ser removidos, caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de quarenta e oito horas após o bloqueamento, de acordo com o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.
- 9 -Em caso de bloqueamento seguido, ou não, de remoção, para além do pagamento das sanções referidas no n.º 1 e n.º 2 deste artigo, é devido à Guarda Nacional Republicana, o pagamento das taxas de bloqueamento e remoção fixada pela Portaria n.º 132/92, de 2 de Março. A partir do momento da remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista na mesma portaria.
- 10 -Os valores das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas neste artigo, são os constantes da tabela anexa, os quais podem ser alterados por deliberação da Câmara Municipal e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º — Fiscalização e sanções
Vigente desde: 07/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2004