- 1 -O administrador judicial tem de assegurar o atendimento presencial no escritório, por si ou por seu trabalhador designado para o efeito, definindo um horário para cada dia útil com duração mínima de duas horas, e afixá-lo em local bem visível ao público.
- 2 -O horário de atendimento e o contacto telefónico, são indicados nas comunicações emitidas pelo administrador judicial e comunicados através de mensagem no atendedor automático de chamadas do contacto indicado.
Artigo 3.º — Atendimento presencial e telefónico
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