- 1 -A fiscalização e a instrução de processos disciplinares e de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento compete à CAAJ.
- 2 -Compete à CAAJ, a verificação, a todo o tempo, do cumprimento do presente regulamento.
- 3 -O incumprimento do previsto no n.º 6 e 7 do artigo 2.º e do n.º 5 do artigo 5.º, do presente regulamento, consubstancia uma violação do dever de informação previsto no n.º 12 do artigo 12.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), estabelecido pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação atribuída pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e constitui contraordenação punível com coima prevista no n.º 3 do artigo 19.º do EAJ.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima prevista no n.º 4 do artigo 19.º do EAJ.
Artigo 8.º — Fiscalização e regime sancionatório
Vigente desde: 11/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2018