- 1 -Compete aos Serviços de Tesouraria:
- a)Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;
- b)Liquidar juros moratórios, referentes à arrecadação de receitas;
- c)Proceder à guarda de valores monetários;
- d)Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria, nos termos definidos neste diploma;
- e)Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
- f)Elaborar balancetes diários de tesouraria, onde constem todas as contas bancárias, para além de todos os outros mapas legais obrigatórios;
- g)Manter permanentemente actualizadas as conta-correntes referentes a todas as instituições bancárias, onde se encontrem contas abertas em nome da autarquia.
- 2 -A tesouraria deverá encontrar-se instalada em local que reúna as condições de segurança apropriadas para o efeito.
- 3 -O cofre colocado dentro do espaço da tesouraria deverá estar em local seguro e fora do alcance ou visibilidade por parte dos munícipes.
Artigo 15.º — Tesouraria
Vigente desde: 15/10/2003