- 1 -Podem ainda existir outros postos de cobrança externos, ao mencionado no n.º 1 do artigo 17.º, por forma a facilitar o recebimento das várias receitas, sendo a sua abertura e respectivas regras de funcionamento definidas pelo executivo municipal.
- 2 -Sendo possível, todos os postos de cobrança externos existentes deverão fazer a entrega da receita, em regra, até às 10 horas do dia útil seguinte, mediante a apresentação da correspondente guia de recebimento, emitida no Serviço de Taxas e Licenças, após conferência dos documentos apresentados.
- 3 -As receitas cobradas nos serviços externos, onde não seja viável a entrega diária, deverão efectuar depósitos parciais, sempre que o valor recebido assim o justificar, apresentando aquando da prestação de contas periódica (semanal ou mensal), junto da tesouraria, os respectivos talões de depósito.
- 4 -A arrecadação de receita deverá constar de regulamento específico definindo, entre outras coisa, circuitos, regras e periodicidade.
Artigo 18.º — Postos de cobrança
Vigente desde: 15/10/2003