- 1 -Compete ao órgão executivo a decisão de abrir contas bancárias tituladas pela autarquia, sob proposta da Divisão Financeira ou por iniciativa própria sempre tendo presente a defesa dos interesses da autarquia, nomeadamente em termos de remuneração.
- 2 -A movimentação das contas bancárias tituladas pela autarquia é feita, simultaneamente, pelo tesoureiro e pelo presidente da Câmara ou um vereador com competência delegada.
- 3 -O tesoureiro, referido no número anterior, aquando das suas faltas e impedimentos, poderá ser substituído por outros funcionários, propostos pelo chefe da Divisão Financeira e nomeados pelo órgão executivo.
- 4 -As assinaturas dos funcionários referidos no número anterior, deverão constar das fichas de assinatura dos bancos, por forma a que não seja limitativo para o atendimento ao público o facto de o Serviço de Tesouraria estar a ser assegurado por um daqueles funcionários.
- 5 -Para além da assinatura do presidente, ou do vereador que o substituir, os cheques terão a assinatura do tesoureiro ou de quem o substituir.
- 6 -Os funcionários designados nos termos do n.º 3 receberão abono para falhas e prestarão caução nos termos da lei.
- 7 -O disposto no número anterior é válido para os funcionários nomeados para desempenhar funções no posto de cobrança do Edifício da Escavação ou de outros a criar no âmbito do n.º 1 do artigo 18.º, sempre que a legislação em vigor o permita.
Artigo 19.º — Abertura e movimentação de contas bancárias
Vigente desde: 15/10/2003