- 1 -Os pagamentos devem ser feitos, preferencialmente e sempre que possível, por transferência bancária.
- 2 -O pagamento por meio de cheque (sempre cruzado) ou em numerário poderá ser utilizado, como alternativa, em função do montante a pagar.
- 3 -Os pagamentos a efectuar em numerário, de um modo geral, não deverão exceder o valor de 100 euros.
- 4 -No acto do pagamento, deverá ser verificado pelo Serviço de Contabilidade e Seguros, o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam).
- 5 -Caso não se verifique o disposto no número anterior, deverá ser aplicado o n.º 2 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
- 6 -Nas ordens de pagamento relativas a contratos de empreitada, tarefas e fornecimentos de obras públicas, far-se-á a dedução de 0,5% a favor da CGA, depositando o respectivo produto, numa conta bancária própria, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -No acto do pagamento deve ser entregue o respectivo recibo, e, na falta deste é necessário apor o carimbo e assinatura da entidade na ordem de pagamento, juntar o respectivo oficio a remeter o cheque ou o comprovativo de envio do suporte informático para a transferência bancária.
- 8 -Os pagamentos previstos no n.º 2, deverão ser, tanto quanto possível, concentrados nas quintas-feiras e sextas-feiras, por forma a optimizar a eficiência do sistema implementado e a maximizar a eficácia dos recursos disponíveis.
- 9 -Sempre que forem atribuídos subsídios ou comparticipações a colectividades, associações, clubes ou outras entidades sem fins lucrativos legalmente constituídos, deverá na altura do seu pagamento ser solicitado um relatório de execução, descrevendo de forma clara se os objectivos a que se propunham os seus promotores foram alcançados.
- 10 -O relatório de execução referido no número anterior deverá ser visto e aprovado pelo serviço responsável pela proposta de atribuição do referido subsídio, que transmitirá à Divisão Financeira o resultado desta análise.
Artigo 20.º — Pagamentos
Vigente desde: 15/10/2003