- 1 -Os cheques serão emitidos no Serviço de Contabilidade e Seguros e apensos à respectiva ordem de pagamento, onde deverá constar o registo do nome da entidade bancária e o número do cheque, sendo remetidos à tesouraria para pagamento, após serem devidamente subscritos, pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada e autenticados através do selo branco.
- 2 -A assinatura de cheques só deve ser feita na presença da respectiva ordem de pagamento devidamente rubricada por dois funcionários da Divisão Financeira (um administrativo e o chefe de Divisão ou quem o substitua), que procedam à respectiva conferência do valor e do beneficiário.
- 3 -Os cheques não preenchidos ficam, no Serviço de Contabilidade e Seguros, à guarda do funcionário nomeado pelo chefe da Divisão Financeira para o efeito, o qual deverá providenciar no sentido de ficar com uma cópia de cada cheque emitido.
- 4 -Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados sequencialmente pelo Serviço de Contabilidade e Seguros, após a inutilização das assinaturas, quando as houver.
Artigo 21.º — Emissão e guarda de cheques
Vigente desde: 15/10/2003