- 1 -A cobrança de receitas municipais por entidades diversas do tesoureiro, é feita diariamente utilizando os meios definidos pelo órgão executivo, através da emissão de documentos de receita, que indiquem o Serviço de Cobrança.
- 2 -Os documentos de receita previstos no número anterior, numerados sequencialmente, serão fornecidos pelo Serviço de Taxas e Licenças aos serviços que estejam autorizados a realizar cobranças.
- 3 -Aquando da emissão da guia de recebimento, será feita conferência dos documentos de receita distribuídos, sendo devolvidos ao Serviço de Taxas e Licenças aqueles que tenham sido inutilizados.
- 4 -As receitas cobradas nos termos do presente artigo deverão dar entrada na tesouraria, obedecendo aos procedimentos estipulados no artigo 18.º, através da emissão da competente guia de recebimento emitida pelo serviço recebedor.
- 5 -A receita proveniente de operações de tesouraria deverá ser depositada numa conta própria e especifica para o efeito, evidenciando diariamente de uma forma clara e inequívoca no balancete o valor total retido.
- 6 -Esta conta bancária terá que se encontrar sempre disponível e com total liquidez para efectuar pagamentos ou responder a pedidos de libertação.
- 7 -A Divisão Financeira, através do seu Serviço de Acompanhamento e Controlo de Projectos Comparticipados, deverá manter actualizada a conta corrente das diversas candidaturas (nacionais e comunitárias) aprovadas por forma a explicitar os valores recebidos e os justificados.
- 8 -As candidaturas aprovadas e em execução serão acompanhadas pelo Serviço de Acompanhamento e Controlo de Projectos Comparticipados constituindo e mantendo actualizado o dossier administrativo-financeiro cumprindo o determinado pelas disposições legais nesta matéria, nomeadamente a indicação ao executivo da obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica por projecto a partir de um determinado valor de comparticipação.
Artigo 22.º — Cobrança de receitas
Vigente desde: 15/10/2003