- 1 -As reconciliações bancárias são efectuadas mensalmente, confrontando os registos nos extractos bancários com os registos da contabilidade, por um funcionário, pertencente à Divisão Financeira, designado para o efeito e que não se encontre afecto à tesouraria, nem tenha acesso às contas correntes com as instituições de crédito.
- 2 -As reconciliações bancárias devem ser evidenciadas em impresso próprio, sendo visadas pelo chefe da Divisão Financeira.
- 3 -Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
Artigo 23.º — Reconciliações bancárias
Vigente desde: 15/10/2003