- 1 -Trimestralmente, deverá ser feita reconciliação entre os extractos de conta corrente dos clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da autarquia, por funcionário designado pelo chefe da Divisão Financeira.
- 2 -As reconciliações referidas no número anterior aplicam-se, nos mesmos termos, às contas de outros devedores e credores, Estado e outros entes públicos e empréstimos com instituições bancárias, incluindo, nestes últimos, o controlo do cálculo dos juros e a confirmação dos saldos dos empréstimos vigentes, que deverão ser efectuados apenas anualmente.
- 3 -Todos os débitos e créditos de juros, antes de serem contabilizados, devem ser conferidos.
- 4 -As finalidades dos empréstimos contraídos e concedidos devem estar previamente definidas e, quanto aos primeiros, o pedido de autorização à Assembleia Municipal para a sua contracção deve ser acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento municipal, no caso de empréstimos de médio e longo prazos.
- 5 -O endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos de:
- a)Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
- b)Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
- c)Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
- d)Não exposição a riscos excessivos.
- 6 -Para efeitos de controlo do endividamento, são obtidos junto das instituições bancárias extractos de todas as contas que o município é titular e sempre que se justifique, o chefe da Divisão Financeira apresentará um relatório sobre a situação financeira, tendo em conta os limites fixados por lei.
- 7 -A solicitação de fornecedores ou por iniciativa do responsável do pelouro financeiro, poderão ser assinados contratos de factoring respeitantes a facturas em dívida, garantindo que daqui não resultem encargos superiores aos permitidos por lei e assegurando prazos de pagamento compatíveis com as previsões de disponibilidades de tesouraria.
Artigo 32.º — Contas de terceiros e endividamento
Vigente desde: 15/10/2003