- 1 -Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Câmara Municipal, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
- 2 -Só se procederá à contabilização de um bem, após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, subsistindo, até à referida regularização, a impossibilidade da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, devendo tal situação ser explicitada em anexo às demonstrações financeiras.
- 3 -Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis, os reboques, os navios e aeronaves, conforme n.º 2 do artigo 1.º, e n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro.
Os registos relativos aos veículos e reboques são da competência do Serviço de Património e Inventário do município.
- 4 -Estão ainda sujeitos a registo os factos previstos no artigo 11.º do decreto-lei referido no número anterior. Destes constam:
- a)Os direitos de propriedade e de usufruto;
- b)A hipoteca, sua modificação, transmissão e cessão do grau de prioridade, bem como a cessão do crédito hipotecário;
- c)O penhor;
- d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
- e)O aluguer por prazo superior a um ano;
- f)A penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;
- g)O cancelamento ou extinção de direitos ou encargos, bem como a destruição, desaparecimento ou perda de nacionalidade do bem;
- h)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária da preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;
- i)Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo.
Estão ainda sujeitas a registo as alterações das características físico-descritivas do bem que devam constar do registo.
Estipula ainda o mesmo decreto-lei no seu artigo 12.º, as acções e decisões sujeitas a registo como sejam:
- a)As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo 11.º deste decreto-lei;
- b)As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, declaração de nulidade ou anulação do registo;
- c)As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.
As acções sujeitas a registo não têm seguimento, após os articulados, enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo.
- 5 -Deverá ser organizado um processo para cada prédio rústico ou urbano, constituído por cópia da escritura ou auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta de localização e outros documentos julgados pertinentes.
- 6 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilizarão nas adequadas contas patrimoniais.
- 7 -Deverá ser efectuada a regularização dos prédios adquiridos a qualquer título, até à data, que ainda não estejam inscritos a favor do município, através da sua inscrição na matriz predial e registo na respectiva conservatória.
- 8 -Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, sempre que possível, placas com a indicação "património municipal".
Artigo 15.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 15/10/2003