- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público, ajuste directo, ou outra norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.
- 2 -A alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.
- 3 -Será elaborado um auto de venda (anexo III) caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 16.º — Formas de alienação
Vigente desde: 15/10/2003